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Retenção de FUNRURAL sobre sementes

Publicada em 22/07/2008 às 10:23:27

Retenção de FUNRURAL sobre sementesRetenção de FUNRURAL sobre sementes





Com relação à retenção de FUNRURAL sobre SEMENTES adquiridas de PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS, repassamos a LEI FEDERAL que revogou a ISENÇÃO deste tributo para estes produtores, sendo que havia dúvidas se a retenção seria sobre sementes fiscalizadas ou certificadas ou somente p/sementes sem o registro no Ministério da Agricultura, mas segundo o SENAR-PR, toda e qualquer saída da produção (in natura ou sementes), de produtores pessoas físicas, desde o último dia 23/06, devem ter a retenção do FUNRURAL:

A Lei nº 11.718/2008 editada em 20/06/2008 e publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2008 pôs fim às isenções aos produtores rurais pessoas físicas sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas.

O Art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91 e alterado pela Lei nº 8.540/92 previa a isenção referida aos produtores rurais pessoas físicas (R E V O G A D O)

4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Com essa alteração as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias e as cooperativas, ficam sub-rogadas às obrigações dos produtores rurais, como já ocorria com o restante da produção, de acordo com o Art. 30, inciso III da Lei nº 8.212/91 com redação dada pelo Art. 9º da Lei nº 11.488/07.

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007)

A Lei nº 11.718/2008 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23/06/2008.

Obs.: De acordo com o SENAR-PR, independe se a semente for certificada ou fiscalizada, mesmo assim terá a retenção de FUNRURAL, ou seja, toda produção adquirida de Produtor Rural Pessoa Física (produto in natura ou sementes), deverá ter a retenção para o Funrural.


Autor: Fonte: Apasem/Abrasem - 02/07/2008